GERENCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER

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À Gerência de Educação Cultura, Esportes e Lazer, como órgão gestor da política educacional, cultural, desportiva e de lazer do Município é responsável pelo projeto político-pedagógico, planejamento, organização, supervisão e controle da rede municipal de ensino e Educação e pela articulação no regime de colaboração com os outros sistemas de ensino, pela supervisão do planejamento e da execução das ações relacionadas ao fomento da cultura, do esporte, especialmente o amador e do lazer; sendo-lhe atribuídas, entre outras, as seguintes competências:

 

I – gerir, administrar, coordenar e executar as ações, atividades e serviços decorrentes da competência municipal relacionada ao ensino, à Educação e à cultura;

 

II – gerir o sistema Municipal de Ensino e Educação, nos termos da Lei Complementar nº 41, de 31 de julho de 2012, executando suas normas, observadas as deliberações do Conselho Municipal de Educação;

 

III – promover a Educação, com prioridade à Educação Básica, nos termos dos arts. 205 a 214 da Constituição Federal, dos arts. 160 a 167 da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional, especialmente daquela que trata das diretrizes e bases da educação nacional;

 

IV – cumprir as disposições da legislação pertinente, especialmente da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB e da Lei que trata do Plano Nacional de Educação e de outras normas legais que venham em substituição às citadas ou daquelas que venham a ser inseridas no ordenamento jurídico de interesse da educação;

 

V – promover ações efetivas de valorização, capacitação, atualização profissional e especialização dos Profissionais da Educação;

 

VI – coordenar e supervisionar as ações e executar as deliberações do Conselho Municipal de Educação, observadas as normas da lei Complementar nº 41, de 31 de julho de 2012, e dos demais conselhos legalmente instituídos e com ação na educação, garantindo a transparência, a participação e o controle da sociedade;

 

VII – participar e acompanhar o planejamento e a execução orçamentária, nos termos da legislação vigente e aplicável às receitas vinculadas à Educação e à execução das respectivas despesas;

 

VIII – acompanhar e cumprir os limites mínimos de aplicação dos recursos vinculados à Educação e a fundos legalmente constituídos, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, do art. 166 da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional aplicável;

 

IX – gerir as receitas vinculadas à educação e as suas despesas, observadas as disposições dos incisos VI e VII deste artigo;

 

X – gerir o pessoal vinculado à Educação, nos termos dos respectivos planos de carreira e de valorização profissional e do estatuto dos servidores públicos municipais;

 

XI – cumprir e determinar o cumprimento a todos os agentes públicos vinculados à Educação, das normas de Direito Educacional;

 

XII – promover formas democráticas da gestão da Educação, incentivando a participação dos agentes públicos e da comunidade;

 

XIII – coordenar a elaboração e atualização permanente do Plano Municipal de Educação;

 

XIV – promover e coordenar eventos educativos, como reuniões, encontros, congressos e conferências, inclusive a conferência Municipal de Educação, nos termos da legislação que trata do Sistema Municipal de Ensino e Educação e do Plano Municipal de Educação;

 

XV – superintender com cumprimento das atribuições e competências dos órgãos e unidades administrativas subordinadas a essa gerência, inclusive das escolas da rede municipal de ensino e as unidades relacionadas à cultura, ao esporte e ao lazer;

 

XVI – participar e promover o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do Conselho de Alimentação Escolar;

 

XVII – supervisionar e coordenar o planejamento e a execução das atividades e ações relacionadas ao fomento da cultura;

 

XVIII - supervisionar e coordenar o planejamento e a execução das atividades e ações relacionadas ao fomento e ao desenvolvimento do esporte e do lazer.

 

Parágrafo único. São unidades subordinadas à Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:

 

I – a Diretoria de Educação Básica;

 

II – a Diretoria de Cultura;

 

III – a Diretoria de Esporte e Lazer;

 

IV – a Coordenadoria de Educação; e

 

V – as Assessorias Administrativas.

                                                      

Subseção I

Da Diretoria de Educação Básica

 

 À Diretoria de Educação Básica, sob a supervisão do titular da Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, compete:

 

I – as atribuições e funções da coordenação do planejamento pedagógico junto ao órgão municipal de Educação, junto às unidades escolares da educação básica, junto aos profissionais do magistério, em perfeita interação com as diretrizes da administração e com os interesses da comunidade;

 

II – coordenar as atividades de formulação, implantação e execução do Plano Municipal de Educação;

 

III – coordenar a execução do planejamento pedagógico, sempre com observância às normas constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Plano Nacional e Estadual de Educação e do Plano Municipal de Educação;

 

IV – coordenar a execução e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino

 

V – participar efetivamente das atividades e ações do Conselho Municipal de Educação, notadamente nas deliberações de interesse pedagógico.

 

Parágrafo único. Quando não provida a Diretoria de Educação, as respectivas competências e atribuições serão executadas, diretamente, pela Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

Subseção II

Da Diretoria de Cultura

 

 À Diretoria de Cultura, órgão subordinado à Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, compete:

 

I – executar a política cultural do Município;

 

II – a direção das atividades pela promoção e pelo fomento das atividades culturais, especialmente as voltadas ao resgate e a preservação da cultura pertinente à história do Município e à formação étnica e cultural da população local;

 

III – promover e incentivar práticas de resgate da cultura local, especialmente, na preservação de patrimônio e marcos históricos e no resgate da história da imigração e do folclore dela decorrente;

 

IV – fomentar o desenvolvimento cultural em suas diversas formas de expressão e apresentação, através da promoção de cursos e eventos, com o envolvimento da população local, independendo de faixa etária;

 

V – utilizar os espaços públicos e privados para a realização de eventos culturais;

 

VI – cadastrar e constituir acervos culturais;

 

VII – manter bibliotecas e acervos bibliográficos, gerenciando sua utilização e guarda;

 

VIII – promover feiras, exposições, debates, plenárias, ciclos e outros eventos que objetivem a divulgação de livros e obras literárias, sempre com ênfase à despertar o interesse pela leitura, especialmente a literatura infantil e o amor pelos livros;

 

IX – coordenar e promover ações de exploração viável e sustentável das potencialidades turísticas, bem como sua integração às ações culturais, especialmente por intermédio de eventos de abrangência regional e estadual, sempre com o objetivo da promoção do Município e de suas potencialidades gerais, possibilitando o fomento de atividades e ações culturais.

 

Parágrafo único. Quando não provida a Diretoria de Cultura, as respectivas competências e atribuições serão executadas, diretamente, pela Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

 

 

Subseção III

Da Diretoria de Esportes e Lazer

 

 À Diretoria de Esportes e Lazer, órgão diretamente subordinado à Gerência de Educação, Cultura e Esportes e Lazer, compete:

 

I – a promoção e execução da política esportiva, desportiva e de lazer do Governo Municipal;

 

II – incentivar a prática de atividades esportivas e o desenvolvimento das aptidões físicas das pessoas;

 

III – incentivar e programar a implantação e manutenção da infraestrutura destinada à prática de desportos amadores e comunitários, bem como de parques recreativos e desportivos que possam ser usufruídos pela população em geral;

 

IV – incentivar o desporto praticado por equipes de bairros, ou de comunidades rurais, principalmente com a iniciação de crianças e adolescentes, nas modalidades que possam desenvolver a estrutura física, a cidadania e a integração com a educação;

 

V – promover e coordenar competições esportivas nas mais diversas modalidades, privilegiando aquelas ligadas aos costumes e à cultura das comunidades;

 

VI – superintender a participação de equipes esportivas do Município em competições oficiais promovidas e organizadas pelo Governo do Estado ou pelo Governo da União;

 

VII – promover a integração das comunidades rurais e urbanas, através de atividades esportivas, recreativas e de lazer, além de outras atribuições voltadas ao desenvolvimento de atividades desportivas comunitárias;

 

VIII – interagir com outros órgãos municipais para a promoção de atividades físicas, de lazer e esportivas, integrando-as com ações de saúde, de educação e de cultura.

 

Parágrafo único. Quando não provida a Diretoria de Esportes e Lazer, as respectivas competências e atribuições serão executadas, diretamente, pela Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

Subseção IV

Da Coordenadoria de Educação

 

À Coordenadoria de Educação, sob a supervisão do titular da Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, compete:

 

I – assessorar na coordenação dos programas educacionais, notadamente, o Programa de Transporte Escolar, o Programa de Material Didático e de Apoio Pedagógico; o Programa de Atualização e Formação Continuada dos Profissionais da Educação e do Programa de alimentação Escolar;

 

II – coordenar as atividades e serviços de controles e estatísticas da clientela atendida nas modalidades de ensino próprios da educação básica, evitando e debelando quaisquer possibilidades da ocorrência de analfabetismo no Município;

 

III – coordenar e promover o controle, manutenção, ouso e outras logísticas de prédios escolares, seu mobiliário e conjunto de equipamentos, aparelhos e acervo bibliográfico;

 

IV – coordenar o controle e a execução do programa de transporte escolar, para que todos os munícipes em idade própria para frequentar as modalidades da educação básica possam ter acesso às escolas;

 

V – coordenar as atividades de controle de provimento e utilização de materiais escolares, tanto para as condições operacionais, quanto as de suporte pedagógico, para professores e alunos;

 

VI – controle de estoque e distribuição dos gêneros alimentícios do Programa de Alimentação Escolar.

 

Parágrafo único. Quando não provida a Coordenadoria de Educação, as respectivas competências e atribuições serão executadas, diretamente, pela Gerência de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.

 

Subseção V

Das Assessorias Administrativas

 

Competem às Assessorias Administrativas as atribuições de assessoramento direto ao titular da Gerência de que trata esta Seção na execução e no exercício das atribuições estabelecidas nos art. 20 a 24, desta Lei.

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